QUESTÕES COMERCIAIS

Antidumping ­ importações de bolsas de couro originárias da República Popular da China

O Conselho aprovou em 1 de Agosto de 1997 o regulamento que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de bolsas de couro originárias da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de bolsas de plástico e de matérias têxteis originárias da República Popular da China.

A taxa do direito antidumping definitivo para as bolsas de couro eleva­se a 38% do preço líquido, franco­fronteira, com excepção das importações de bolsas de couro fabricadas pelas empresas Jane Shilton (Pacific) Ltd. (direito nulo) e Gebr. Picard International Ltd. (taxa de 7,7%).

Os montantes garantidos a título do direito antidumping provisório, tanto no que respeita às bolsas de couro como às bolsas em matérias sintéticas, foram libertados.

Antidumping ­ isqueiros de bolso originários das Filipinas

O Conselho alterou em 28 de Julho de 1997 o Regulamento (CE) nº 423/97 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da Tailândia, das Filipinas e do México (cf. Comunicado à Imprensa doc. 6309/97, Presse 60). A taxa do direito antidumping definitivo sobre os produtos fabricados e vendidos para exportação para a CE pela Swedish Match Philippines Inc, Manila, foi corrigida e fixada em 13%.

Rússia ­ produtos siderúrgicos

Os representantes dos governos dos Estados­Membros da CECA, reunidos no Conselho, adoptaram em 31 de Julho de 1997 determinadas medidas aplicáveis à Rússia no que respeita ao comércio de produtos siderúrgicos.

Na pendência da entrada em vigor do novo acordo CECA­Rússia e a fim de evitar uma interrupção do comércio dos produtos por ele abrangidos, na sequência da expiração do acordo 1995­1996 (prorrogado até 30 de Junho de 1997), a importação em todos os Estados­Membros de produtos siderúrgicos originários da Rússia ficará sujeita a uma autorização de importação até 30 de Setembro de 1997.

RELAÇÕES EXTERNAS

Hungria/República Checa/Roménia ­ participação em programas comunitários

O Conselho deu o seu acordo em 1 de Agosto de 1997 relativamente aos projectos de decisão dos Conselhos de Associação UE­Hungria, UE­República Checa e UE­Roménia relativos à participação destes países em programas comunitários nos domínios da educação, da formação e da juventude.

Estas decisões estabelecem as condições e regras práticas para a participação destes países nos programas Sócrates, Leonardo e Juventude para a Europa, cujo princípio se encontra definido nos protocolos adicionais aos Acordos de Associação, que entraram em vigor em 1996.

Turquia ­ concentrado de tomate

O Conselho aprovou em 4 de Agosto de 1997 o acordo com a Turquia relativo à adaptação do regime de importação para a CE de concentrado de tomate.

O acordo destina­se a aplicar antecipadamente à importação de concentrado de tomate o novo regime previsto no acordo global relativo aos produtos agrícolas originários da Turquia, na pendência da sua entrada em vigor, a fim de evitar graves perturbações do mercado comunitário para a campanha de 1997.

Por conseguinte, o Conselho adaptou igualmente vários regulamentos, entre os quais o Regulamento 4115/86, relativo à importação na Comunidade Europeia de produtos agrícolas originários da Turquia, e o Regulamento 1981/94, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários, nomeadamente, da Turquia.

MERCADO INTERNO

Velocidade máxima, por construção, dos tractores agrícolas

Após o procedimento de co­decisão, o Conselho adoptou em 29 de Julho a directiva relativa à velocidade máxima, por construção, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

A directiva destina­se a elevar de 30 para 40 km/h a velocidade máxima, por construção, dos tractores agrícolas para efeitos de homologação e constitui o elemento que faltava para a realização da livre circulação, no interior da Comunidade, da categoria de tractores que representa a parte mais significativa do mercado.

ACESSO DO PÚBLICO A DOCUMENTOS DO CONSELHO

Em 31 de Julho de 1997 o Conselho manifestou o seu acordo relativamente à resposta a dar aos pedidos confirmativos de acesso a certos documentos do Conselho apresentados pelo Sr. Steve Peers (com os votos contra das Delegações Dinamarquesa, dos Países Baixos e Britânica).

O Conselho manifestou igualmente o seu acordo com a resposta a dar a outro pedido confirmativo de acesso a certos documentos do Conselho apresentado pelo Sr. Steve Peers (com as abstenções das Delegações Dinamarquesa e Britânica e o voto contra da Delegação dos Países Baixos).