QUESTÕES COMERCIAIS
Antidumping importações
de bolsas de couro originárias da República Popular
da China
O Conselho aprovou em 1 de Agosto de 1997
o regulamento que cria um direito antidumping definitivo sobre
as importações de bolsas de couro originárias
da República Popular da China e que encerra o processo
relativo às importações de bolsas de plástico
e de matérias têxteis originárias da República
Popular da China.
A taxa do direito antidumping definitivo
para as bolsas de couro elevase a 38% do preço líquido,
francofronteira, com excepção das importações
de bolsas de couro fabricadas pelas empresas Jane Shilton (Pacific)
Ltd. (direito nulo) e Gebr. Picard International Ltd. (taxa de 7,7%).
Os montantes garantidos a título do direito antidumping provisório, tanto no que respeita às bolsas de couro como às bolsas em matérias sintéticas, foram libertados.
Antidumping isqueiros de bolso
originários das Filipinas
O Conselho alterou em 28 de Julho
de 1997 o Regulamento (CE) nº 423/97 que cria um direito
antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros
de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
originários da Tailândia, das Filipinas e do México
(cf. Comunicado à Imprensa doc. 6309/97, Presse 60).
A taxa do direito antidumping definitivo sobre os produtos fabricados
e vendidos para exportação para a CE pela Swedish
Match Philippines Inc, Manila, foi corrigida e fixada em 13%.
Rússia produtos siderúrgicos
Os representantes dos governos dos EstadosMembros
da CECA, reunidos no Conselho, adoptaram em 31 de Julho de 1997
determinadas medidas aplicáveis à Rússia
no que respeita ao comércio de produtos siderúrgicos.
Na pendência da entrada em vigor do
novo acordo CECARússia e a fim de evitar uma interrupção
do comércio dos produtos por ele abrangidos, na sequência
da expiração do acordo 19951996 (prorrogado
até 30 de Junho de 1997), a importação
em todos os EstadosMembros de produtos siderúrgicos
originários da Rússia ficará sujeita a uma
autorização de importação até
30 de Setembro de 1997.
RELAÇÕES EXTERNAS
Hungria/República Checa/Roménia
participação em programas comunitários
O Conselho deu o seu acordo em 1 de Agosto de 1997
relativamente aos projectos de decisão dos Conselhos de
Associação UEHungria, UERepública
Checa e UERoménia relativos à participação
destes países em programas comunitários nos domínios
da educação, da formação e da juventude.
Estas decisões estabelecem as condições e regras práticas para a participação destes países nos programas Sócrates, Leonardo e Juventude para a Europa, cujo princípio se encontra definido nos protocolos adicionais aos Acordos de Associação, que entraram em vigor em 1996.
Turquia concentrado de tomate
O Conselho aprovou em 4 de Agosto de 1997
o acordo com a Turquia relativo à adaptação
do regime de importação para a CE de concentrado
de tomate.
O acordo destinase a aplicar antecipadamente
à importação de concentrado de tomate o novo
regime previsto no acordo global relativo aos produtos agrícolas
originários da Turquia, na pendência da sua entrada
em vigor, a fim de evitar graves perturbações do
mercado comunitário para a campanha de 1997.
Por conseguinte, o Conselho adaptou igualmente
vários regulamentos, entre os quais o Regulamento 4115/86,
relativo à importação na Comunidade Europeia
de produtos agrícolas originários da Turquia, e
o Regulamento 1981/94, relativo à abertura e modo
de gestão de contingentes pautais comunitários para
determinados produtos originários, nomeadamente, da Turquia.
MERCADO INTERNO
Velocidade máxima, por construção,
dos tractores agrícolas
Após o procedimento de codecisão,
o Conselho adoptou em 29 de Julho a directiva relativa
à velocidade máxima, por construção,
dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
A directiva destinase a elevar de 30
para 40 km/h a velocidade máxima, por construção,
dos tractores agrícolas para efeitos de homologação
e constitui o elemento que faltava para a realização
da livre circulação, no interior da Comunidade,
da categoria de tractores que representa a parte mais significativa
do mercado.
ACESSO DO PÚBLICO A DOCUMENTOS
DO CONSELHO
Em 31 de Julho de 1997 o Conselho manifestou o seu acordo relativamente à resposta a dar aos pedidos confirmativos de acesso a certos documentos do Conselho apresentados pelo Sr. Steve Peers (com os votos contra das Delegações Dinamarquesa, dos Países Baixos e Britânica).
O Conselho manifestou igualmente o seu acordo
com a resposta a dar a outro pedido confirmativo de acesso a certos
documentos do Conselho apresentado pelo Sr. Steve Peers (com
as abstenções das Delegações Dinamarquesa
e Britânica e o voto contra da Delegação dos
Países Baixos).