Os representantes do Parlamento e do Conselho, reunidos em 16 de Outubro de 1996 em Comité de Conciliação no âmbito do procedimento de co­decisão, deram o seu acordo a um projecto comum de alteração da Directiva 79/112 relativa à aproximação das legislações dos Estados­Membros respeitantes à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios. ()

O Comité conseguiu chegar a uma plataforma de entendimento sobre as diferentes questões essencialmente técnicas ou de redacção que dividiam as duas Instituições. Cada uma das Instituições dispõe agora de um prazo de seis semanas para confirmar o projecto comum - por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho () - após o que a decisão será adoptada.

As alterações acordadas permitirão, através de uma rotulagem mais completa, melhorar a informação dos consumidores e o respeito pela lealdade das transacções comerciais. Mais concretamente, o texto altera a actual directiva no que se refere aos seguintes aspectos:

- Denominação de venda

É a matéria que levanta maiores dificuldades na conciliação; as alterações introduzidas na directiva existente visam garantir a informação correcta do comprador por forma a que este conheça a natureza exacta de um género alimentício e possa distingui­lo dos produtos com os quais possa ser confundido. Se a denominação de venda não permitir por si só evitar tal confusão, será acompanhada de outras informações descritivas inscritas na proximidade desta.

- Língua a utilizar na rotulagem

No que respeita à utilização das línguas, os Estados­Membros deverão assegurar a proibição, nos respectivos territórios do comércio de géneros alimentícios cujas menções previstas na directiva não constem numa língua facilmente compreendida pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas. Além disso, no respeito pelas regras do Tratado, o Estado­Membro onde o produto é comercializado poderá impor no seu território que essas menções de rotulagem constem pelo menos numa ou em várias línguas, ao critério desse Estado, de entre as línguas oficiais da Comunidade.

- Declaração quantitativa dos ingredientes

e

- Disposições relativas aos produtos constituídos por um único ingrediente

As alterações têm por objectivo assegurar uma maior clareza.

- Disposições relativas à designação "amido"

Esta designação deverá ser sempre ser completada pela indicação da origem vegetal específica sempre que este ingrediente possa conter glúten.

Por último, o projecto comum não retoma a parte da proposta da Comissão relativa à rotulagem das bebidas alcoólicas. Este aspecto deverá ser objecto de uma decisão futura do Conselho e do Parlamento.