Os representantes do Parlamento e
do Conselho, reunidos em 16 de Outubro de 1996 em Comité
de Conciliação no âmbito do procedimento de
codecisão, deram o seu acordo a um projecto comum
de alteração da Directiva 79/112 relativa à
aproximação das legislações dos EstadosMembros
respeitantes à rotulagem e apresentação dos
géneros alimentícios. ()
O Comité conseguiu chegar a
uma plataforma de entendimento sobre as diferentes questões
essencialmente técnicas ou de redacção que
dividiam as duas Instituições. Cada uma das Instituições
dispõe agora de um prazo de seis semanas para confirmar
o projecto comum - por maioria absoluta dos votos expressos,
no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso
do Conselho ()
- após o que a decisão será adoptada.
As alterações acordadas
permitirão, através de uma rotulagem mais completa,
melhorar a informação dos consumidores e o respeito
pela lealdade das transacções comerciais. Mais concretamente,
o texto altera a actual directiva no que se refere aos seguintes
aspectos:
- Denominação de
venda
É a matéria que levanta
maiores dificuldades na conciliação; as alterações
introduzidas na directiva existente visam garantir a informação
correcta do comprador por forma a que este conheça a natureza
exacta de um género alimentício e possa distinguilo
dos produtos com os quais possa ser confundido. Se a denominação
de venda não permitir por si só evitar tal confusão,
será acompanhada de outras informações descritivas
inscritas na proximidade desta.
- Língua a utilizar na rotulagem
No que respeita à utilização
das línguas, os EstadosMembros deverão assegurar
a proibição, nos respectivos territórios
do comércio de géneros alimentícios cujas
menções previstas na directiva não constem
numa língua facilmente compreendida pelo consumidor, excepto
se a informação do consumidor for efectivamente
assegurada por outras medidas. Além disso, no respeito
pelas regras do Tratado, o EstadoMembro onde o produto é
comercializado poderá impor no seu território que
essas menções de rotulagem constem pelo menos numa
ou em várias línguas, ao critério desse Estado,
de entre as línguas oficiais da Comunidade.
- Declaração quantitativa dos ingredientes
e
- Disposições relativas
aos produtos constituídos por um único ingrediente
As alterações têm
por objectivo assegurar uma maior clareza.
- Disposições relativas
à designação "amido"
Esta designação deverá
ser sempre ser completada pela indicação da origem
vegetal específica sempre que este ingrediente possa conter
glúten.
Por último, o projecto comum não retoma a parte da proposta da Comissão relativa à rotulagem das bebidas alcoólicas. Este aspecto deverá ser objecto de uma decisão futura do Conselho e do Parlamento.