Os Governos dos Estados-Membros e a Comissão Europeia estiveram representados do seguinte modo:

Bélgica:

Jean-Jacques VISEUR

 

Ministro das Finanças

Dinamarca:

Marianne JELVED

Michael DITHMER

 

 

Ministra da Economia

Secretário de Estado da Economia

Alemanha:

Theo WAIGEL

Günter REXRODT

Jürgen STARK

Klaus BÜNGER

 

Ministro Federal das Finanças

Ministro Federal da Economia

Secretário de Estado, Ministério Federal das Finanças

Secretário de Estado, Ministério Federal da Economia

Grécia:

Yiannos PAPANTONIOU

 

Ministro da Economia Nacional e das Finanças

Espanha:

Rodrigo de RATO Y FIGAREDO

Cristóbal MONTORO MORENO

 

Segundo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Economia e Finanças

Secretário de Estado da Economia

França:

Dominique STRAUSS-KAHN

 

Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria

Irlanda:

Charlie McCREEVY

 

Ministro das Finanças

Itália:

Carlo Azeglio CIAMPI

Vincenzo VISCO

 

Ministro do Tesouro

Ministro das Finanças

Luxemburgo:

Jean-Claude JUNCKER

Robert GOEBBELS

 

Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças

Ministro da Economia

Áustria:

Rudolf EDLINGER

Wolfgang RUTTENSTORFER

 

Ministro Federal das Finanças

Secretário de Estado do Ministério Federal das Finanças

Países Baixos:

Jan-Williem OOSTERWIJK

 

Tesoureiro-Geral

Portugal:

António SOUSA FRANCO

Fernando TEIXEIRA dos SANTOS

 

Ministro das Finanças

Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças

Finlândia:

Sauli NIINISTÖ

 

Ministro das Finanças

Suécia:

Erik ÅSBRINK

 

Ministro das Finanças

Reino Unido:

Helen LIDDELL

Dawn PRIMAROLO

 

Secretária do Tesouro para a Economia

Secretária do Tesouro para as Finanças

 

 

* * *

 

 

Comissão:

Jacques SANTER

Yves-Thibault de SILGUY

Mario MONTI

 

Presidente

Comissário

Comissário

 

 

* * *

 

 

Outros participantes:

Sir Nigel WICKS

Henri BOGAERT

 

Presidente do Comité Monetário

Presidente do Comité de Política Económica

 

PROGRAMA DE TRABALHO DA PRESIDÊNCIA AUSTRÍACA — DEBATE PÚBLICO

O Conselho procedeu ao seu habitual debate sobre o programa de trabalho da Presidência no domínio ECOFIN para o segundo semestre de 1998, acessível à imprensa e ao público em geral via transmissão televisiva.

Ao apresentar o seu programa, o Presidente do Conselho salientou as principais áreas prioritárias para os próximos meses: últimos preparativos da Terceira Fase da UEM e coordenação das políticas económicas (preparação da decisão sobre as taxas de câmbio para 1 de Janeiro de 1999, direito derivado do BCE, SME II, representação externa do euro, coordenação das políticas económicas, fiscais, estruturais e de emprego), emprego (aplicação dos planos de acção nacionais, novas orientações), questões fiscais (proposta da Comissão de uma directiva sobre a tributação dos rendimentos provenientes das poupanças, melhoria do funcionamento do sistema transitório do imposto sobre o valor-acrescentado, imposto sobre a energia) e aspectos financeiros da Agenda 2000 (e, neste contexto, o orçamento comunitário de 1999). Além disso, a Presidência indicou a sua intenção de prosseguir os debates sobre a melhoria da gestão financeira da UE e sobre os aspectos técnicos no domínio dos serviços financeiros.

O Presidente da Comissão, Jacques SANTER, sublinhou que as principais prioridades da sua instituição coincidem amplamente com os objectivos da Presidência. Num contexto de perspectivas económicas favoráveis, insistiu, nomeadamente, na necessidade de se prosseguirem os esforços para a realização da UEM e de se utilizar a coordenação das políticas estruturais e económicas para promover o crescimento, a concorrência e o emprego.

Nas suas intervenções, os Ministros exprimiram a sua concordância com o programa de trabalho, nos seus aspectos essenciais, e sublinharam os domínios a que conferem uma especial importância, garantindo à Presidência o seu apoio na concretização deste ambicioso programa.

PREPARAÇÃO DA TERCEIRA FASE DA UEM

Durante o almoço, o Presidente informou os Ministros dos países que não participam no euro dos resultados da reunião do Grupo Euro 11, que se realizara de manhã com a participação do Presidente do BCE, Willem Frederik DUISENBERG. O Presidente indicou à imprensa que tinham sido abordados três temas: uma apresentação pelo Presidente do BCE, Willem Frederik DUISENBERG, a actual situação macro-económica dos países que participam no euro e questões relativas à elaboração dos respectivos orçamentos para 1999 e à execução dos orçamentos de 1998.

Foi apresentada aos ministros, pelo Comissário Yves-Thibault de SILGUY, a recomendação adoptada pela sua instituição em 1 de Julho, que tem em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à futura relação entre o euro e os francos CFA e os francos comorianos, que substitua a partir de 1 de Janeiro de 1999 a actual relação entre os FF e essas divisas (). Os Ministros chegaram a um entendimento político em relação a esta recomendação e declararam a sua disponibilidade para adoptar uma decisão no Outono, depois de consultado o BCE.

Os Ministros também foram informados pelo Comissário Yves-Thibault de SILGUY dos problemas suscitados pelas associações europeias dos invisuais e pela indústria de máquinas de venda automática no que se refere às especificações técnicas das moedas de 50 e 10 euro cents (dificuldade de se distinguirem essas de outras moedas). Tendo em conta essas preocupações, os Ministros convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de alteração do regulamento de 2 de Maio de 1998 sobre as especificações das moedas euro.

DIVERSOS

REGIME DO IVA APLICÁVEL AO OURO PARA INVESTIMENTO

Ao abordar a última questão pendente relativa ao regime do IVA aplicável ao ouro para investimento, o Conselho tomou nota do pedido de Itália de se completar o mercado único do ouro não apenas no que se refere aos seus aspectos fiscais, mas também aos seus aspectos comerciais.

A Presidência declarou que iria envidar todos os esforços para começar o mais cedo possível a análise da proposta da Comissão de 1992 de uma directiva sobre os metais preciosos no âmbito do Conselho "Mercado Interno".

O Conselho pediu ao Coreper que ultimasse o texto da directiva sobre o regime do IVA aplicável ao ouro para investimento, tendo em vista a sua adopção sem debate numa próxima sessão.

Recorda-se que a nova directiva se baseará no princípio da isenção de imposto para o ouro adquirido para fins de investimento.

OUTRAS DECISÕES

Adoptadas sem debate. Nos actos legislativos, vêm indicados os votos contra ou as abstenções. As decisões em que existam declarações que o Conselho decidiu tornar públicas estão marcadas com um asterisco; essas declarações podem obter-se junto do Serviço de Imprensa.

ECOFIN

Orientações Gerais de Política Económica

Na sequência do acordo político no Conselho "ECOFIN" de 6 de Junho e das conclusões do Conselho Europeu de Cardiff, o Conselho adoptou formalmente a recomendação sobre as Orientações Gerais de Política Económica para os Estados-Membros e a Comunidade.

Comércio electrónico e fiscalidade indirecta — Conclusões do Conselho

O Conselho:

— regista a comunicação da Comissão assim como o trabalho desenvolvido até à data sobre estas importantes questões; e

— concorda que os seguintes princípios deverão constituir a base de uma contribuição coerente da Comunidade para a próxima Conferência da OCDE a realizar em Otava:

1. No domínio da fiscalidade indirecta todos os esforços se devem centrar na adaptação dos impostos existentes e em especial do IVA, a fim de fazer face à evolução do comércio electrónico. Nesta fase, não estão previstos quaisquer impostos novos ou suplementares.

2. Uma transacção através da qual um produto é colocado à disposição do destinatário sob forma digital, através de uma rede electrónica, deve ser considerada, para efeitos do IVA, como uma prestação de serviços. Essas prestações de serviços incluem os chamados bens virtuais ().

3. A actual legislação comunitária sobre o IVA precisa de ser adaptada de forma a garantir que

— os serviços fornecidos para consumo na União Europeia sejam tributados no território da UE;

— os mesmos serviços fornecidos para consumo fora da União Europeia não sejam sujeitos ao IVA no território da UE mas que o correspondente IVA a montante seja passível de dedução.

Para tal, os serviços que forem prestados por via electrónica deveriam, sem prejuízo das regras a aplicar na UE, ser em princípio tributados no local de consumo. 

4. O sistema fiscal e os seus instrumentos de controlo devem garantir que a tributação seja efectivamente aplicada à prestação de serviços recebidos por via electrónica na União Europeia, tanto pelas empresas como pelos particulares.

5. A ausência de suportes documentais será uma das características da facturação electrónica e deve ser autorizada para efeitos do IVA, no que diz respeito às operações efectuadas no interior da União Europeia. No entanto, ao estabelecer as condições uniformes de utilização da facturação electrónica na União Europeia devem ser salvaguardados os interesses legítimos dos Estados-Membros graças à previsão de instrumentos suficientes de controlo e de prevenção da fraude.

De igual modo, deverá ser dada especial prioridade à instauração de um enquadramento de cooperação entre a UE e os outros países a fim de garantir igualmente condições equivalentes às existentes na UE para a facturação electrónica a nível internacional.

6. Tendo em conta os acordos internacionais, o cumprimento das obrigações por parte dos operadores não-comunitários no domínio do comércio electrónico deve ser o mais fácil e simples possível, inclusivamente no que se refere aos requisitos em matéria de identificação para efeitos do IVA.

7. Sob reserva da adopção de condições uniformes a nível comunitário, as administrações fiscais devem proporcionar aos operadores que participam no comércio electrónico os meios necessários ao cumprimento das suas obrigações fiscais em matéria de IVA através de declarações e de uma contabilidade por via electrónica.

 

Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) — Conclusões do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

— RECORDA que as conclusões aprovadas em 9 de Março de 1998 relativas à criação do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) (adiante designado por "o Grupo") prevêem no ponto 12 que, com a aprovação formal do Conselho, e tendo em vista apoiar os trabalhos do Grupo, poderão ser criados um ou mais subgrupos para apreciar questões específicas.

— REGISTA que, tendo em vista a constituição de uma lista indicativa, todas as delegações se comprometeram, na reunião do Grupo de 8 de Maio de 1998, a fornecer à Comissão até 19 de Junho de 1998 informações exaustivas sobre quaisquer medidas fiscais potencialmente prejudiciais susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código de Conduta em matéria de fiscalidade das empresas; que, com base nestas informações, a Comissão elaborará uma lista de medidas e submetê-la-á à apreciação do Grupo que se reunirá em 16 de Julho de 1998 para tomar conhecimento desta lista e chegar a acordo sobre o programa de trabalhos para a sua análise, sendo o Conselho ECOFIN de Dezembro a data prevista para a apresentação do primeiro relatório do Grupo ao Conselho.

— NOTA ainda que a intenção do Grupo de enviar ao Conselho um relatório preliminar até ao final do ano foi muito bem aceite pelo Conselho Europeu de Cardiff.

— CONSIDERA que, dada a natureza, o volume e o calendário deste programa de trabalhos, poderá ser conveniente que o Grupo recorra à assistência de subgrupos.

— ACORDA, pois, em que, caso o Grupo o considere necessário para o cabal desempenho das suas funções, em especial tendo em vista a elaboração de um relatório inicial para o Conselho ECOFIN de Dezembro, poderá criar um ou mais subgrupos compostos pelos membros do Grupo ou seus suplentes, a quem será confiada uma análise preliminar de todas as medidas apresentadas ao Grupo no âmbito do processo de análise e de avaliação; o Grupo e os subgrupos poderão recorrer a peritos nacionais para os assistirem nas suas funções.

 

RELAÇÕES EXTERNAS

ACP — assistência excepcional aos países altamente endividados

O Conselho adoptou uma decisão relativa à iniciativa respeitante aos países pobres altamente endividados adoptada no Outono de 1996 nas reuniões dos Comités do FMI e do Banco Mundial para o Desenvolvimento para assegurar que os esforços no sentido do desenvolvimento envidados pelos países mais pobres não são inviabilizados por encargos de dívidas excessivos.

A decisão estipula que a Comunidade Europeia participará plenamente na iniciativa PPAE, ajudando os países ACP considerados elegíveis para esta iniciativa a reduzir o valor actual líquido da sua dívida para com a Comunidade. Para o efeito, a Comunidade disponibilizará fundos sob a forma de ajudas não reembolsáveis que serão utilizados pelos países em causa para satisfazer as obrigações da dívida pendente e do serviço da dívida para com a Comunidade. Esta ajuda, juntamente com os recursos afectados por outros credores, deverá permitir aos países elegíveis alcançar o seu objectivo específico em matéria de nível de endividamento sustentável, acordado no âmbito da iniciativa PPAE.

Até ao fim de 1988, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que incluirá uma análise das eventuais necessidades de financiamento adicional, resultantes da participação da Comunidade nesta iniciativa, com base no qual o Conselho tomará uma decisão relativa à futura participação da Comunidade na iniciativa PPAE

Acordo internacional sobre o cacau

O Conselho adoptou uma decisão relativa à celebração em nome da CE do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1993.

Este acordo, assinado em Fevereiro de 1994, requer a participação quer da Comunidade Europeia quer dos Estados-Membros; actualmente, a Comunidade e nove Estados-Membros notificaram a aplicação, a título provisório, desse acordo, enquanto aguardam que se cumpram os processos relativos à sua ratificação. Com efeito, parece que os processos de ratificação nesses Estados-Membros estão suficientemente adiantados para se proceder em conjunto ao depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação antes de 30 de Setembro de 1998.

Segurança - documento sobre as "instituições de reforço mútuo"

O Conselho tomou conhecimento da versão actualizada do documento relativo às "instituições de reforço mútuo" que estabelecem as orientações destinadas aos Estados-Membros que desempenhem um papel no âmbito das diversas organizações internacionais implicadas nos problemas relativos à segurança europeia e internacional (UE, NU, OSCE, UEO, NATO).

Assinalando a quantidade de importantes eventos e decisões que contribuíram para se progredir no desenvolvimento da construção da segurança internacional e europeia (entre outros: a Cimeira da NATO em Madrid, as reuniões da OSCE em Lisboa e Copenhaga, o Tratado de Amesterdão, a declaração da UEO de 22 de Julho de 1997), este documento salienta a importância de se garantir que as instituições existentes actuem num sentido que contribua para um reforço mútuo. Muito embora o envolvimento de mais do que uma organização e respectivos Estados-Membros possa ser benéfico sempre que tal se traduza em contribuições complementares e que mutuamente se reforcem para a resolução de um problema, incluindo a assistência humanitária, dever-se-ia procurar formas e meios de reduzir ao mínimo a desnecessária duplicação de esforços e de recursos de modo a assegurar que essas organizações não passem a enfraquecer-se uma às outras em vez de reciprocamente se reforçarem.

 

AMBIENTE

Poluição do ar

O Conselho adoptou conclusões relativas à participação da Comunidade na negociação de um Protocolo relativo aos óxidos de azoto e substâncias com eles relacionadas, no âmbito da Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância.

 

MERCADO INTERNO

Protecção de dados

O Conselho decidiu autorizar a Comissão a participar na negociação da recomendação do Conselho da Europa relativa à protecção de dados pessoais recolhidos e tratados para utilização no sector dos seguros.

TRANSPARÊNCIA

Lista dos debates públicos

O Conselho aprovou a lista dos assuntos que poderão ser objecto de debate público nas reuniões do Conselho durante a Presidência Austríaca:

Data

Formação do Conselho

Pontos da ordem do dia

6 de Julho

ECOFIN

Programa de trabalho

13-14 de Julho

Assuntos Gerais

Apresentação do Programa da Presidência

5 de Outubro

(data provável)

Trabalho e Assuntos Sociais

Comunicação da Comissão intitulada: "Programa de Acção Social 1998-2000"

6 de Outubro

Ambiente

Proposta de decisão do Conselho relativa a um mecanismo de controlo das emissões de CO2 provenientes dos veículos a motor — debate de orientação

Proposta de decisão do Conselho relativa à informação dos consumidores em matéria de economia de combustível - debate de orientação

3 de Novembro

Protecção dos consumidores

Prioridades no domínio da política dos consumidores

9 de Novembro

Mercado Interno

Simplificação da legislação

16 de Novembro

Indústria

Competitividade da indústria europeia

25 de Novembro (data provável)

Telecomunicações

Convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação e das tecnologias da informação, e respectivas implicações regulamentares

3-4 de Dezembro

Justiça e Assuntos Internos

Tema a designar

15 de Dezembro

Energia

Energia para o Futuro: Fontes de Energia Renováveis — Livro Branco para uma estratégia e um plano de acção comunitários

 

 

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DECISÃO ADOPTADA POR PROCEDIMENTO ESCRITO

Angola — sanções contra a UNITA

Em 3 de Julho, o Conselho adoptou uma posição comum relativa à aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 12 e 24 de Junho, que aprovaram sanções contra a UNITA por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do processo de paz.

A posição comum estipula a redução das relações económicas e financeiras com Angola na medida em que constituírem medidas restritivas contra a UNITA nos termos da resolução de 12 de Junho do Conselho de Segurança das Nações Unidas, mediante:

= o congelamento de fundos atribuíveis à UNITA e aos seus altos funcionários e respectivas famílias;

= a proibição de importação de diamantes não acompanhados por um certificado de origem do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional;

= a proibição de fornecimento de material e serviços de mineração a pessoas em pontos do território de Angola não abrangidos pela administração do Estado;

= a proibição de fornecimento de veículos a motor, embarcações e peças sobresselentes bem como de serviços de transporte terrestre, fluvial ou marítimo a pessoas nessas zonas.

A posição comum também proíbe os contactos oficiais com os dirigentes da UNITA nos pontos do território de Angola não abrangidos pela administração do Estado, com excepção dos contactos oficiais dos representantes do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, das Nações Unidas e dos Estados Observadores do Protocolo de Lusaca.