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Os Governos dos Estados-Membros e a Comissão Europeia estiveram representados do seguinte modo:
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Bélgica |
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Frans van DAELE |
Embaixador, Representante Permanente |
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Dinamarca |
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Gunnar ORTMANN |
Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estrangeiros |
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Alemanha |
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Dietrich VON KYAW |
Embaixador, Representante Permanente |
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Grécia |
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Nikolaos CHRISTODOULAKIS |
Secretário de Estado das Finanças |
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Espanha |
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Javier ELORZA CAVENGT |
Embaixador, Representante Permanente |
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França |
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Christian SAUTTER |
Secretário de Estado junto do Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, encarregado do Orçamento |
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Irlanda |
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Martin CULLEN |
Ministro Adjunto das Finanças |
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Itália |
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Piero Dino GIARDA |
Secretário de Estado do Tesouro |
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Luxemburgo |
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Luc FRIEDEN |
Ministro do Orçamento |
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Países Baixos |
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Bernard R. BOT |
Ministro embaixador, Representante Permanente |
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Áustria |
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Wolfgang RUTTENSTORFER |
Secretário de Estado, Ministério Federal das Finanças |
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Portugal |
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João Carlos FERREIRA da SILVA |
Secretário de Estado do Orçamento |
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Finlândia |
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Raimo SAILAS |
Secretário de Estado, Ministério das Finanças |
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Suécia |
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Peter LAGERBLAD |
Secretário de Estado das Finanças |
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Reino Unido |
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Helen LIDDELL |
Secretária do Tesouro para a Economia |
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Comissão |
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Erkki LIIKANEN |
Comissário |
REUNIÃO COM O PARLAMENTO EUROPEU
Previamente à análise do projecto de orçamento geral para 1999, o Conselho levou a efeito a sua habitual reunião com uma delegação do Parlamento Europeu chefiada pelo Sr. Detlev SAMLAND, Presidente da Comissão dos Orçamentos, e composta por:
Stanislaw TILLICH e Jean-Antoine GIANSILY, Vice-Presidentes da Comissão dos Orçamentos,
Barbara DÜHRKOP e Vincenzo VIOLA, relatores do Orçamento para 1999,
Herbert BÖSCH, Laurens Jan BRINKHORST, Efthymios CHRISTODOULOU, Joan COLOM i NAVAL, James ELLES, Hervé FABRE-AUBRESPY, Salvador GARRIGA POLLEDO, Edith MÜLLER, John TOMLINSON, Terry WYNN e Jan SONNEVELD, Membros da Comissão dos Orçamentos,
A reunião proporcionou à delegação do PE a oportunidade de definir prioridades a prosseguir pelo Parlamento Europeu durante o procedimento orçamental em curso e de manifestar as suas preocupações relativamente a certos aspectos específicos do projecto de orçamento. Declararam, no entanto, não haver problemas de fundo quanto ao orçamento na generalidade e salientaram o facto de o PE aceitar que o aumento do orçamento da Comunidade está em sintonia com o crescimento médio dos orçamentos dos Estados-Membros, resultando o principal aumento do crescimento das despesas relativas aos Fundos Estruturais, como consequência da execução das perspectivas financeiras de Edimburgo no seu último ano.
Os dois ramos da autoridade orçamental, no âmbito do procedimento de conciliação ad hoc, trataram igualmente a questão das despesas obrigatórias nos domínios da agricultura e pescas e da política externa e de segurança comum. No que diz respeito às despesas agrícolas, o Presidente referiu que o Conselho não estava em posição de aceitar logo na primeira leitura hoje efectuada o pedido do PE de criação de uma reserva geral, tendo confirmado o compromisso do Conselho de analisar no Outono uma carta atrasada de alteração que visa adaptar, com base nas mais recentes informações disponíveis, as estimativas de despesas para a agricultura às necessidades reais.
No que diz respeito ao orçamento rectificativo e suplementar para 1998, o Presidente do Conselho informou a delegação do PE de que, nesta fase, não havia maioria qualificada no Conselho para o seu estabelecimento, tendo, no entanto, confirmado a disponibilidade do Conselho para tratar esta questão de forma adequada em Setembro, com base em informações adicionais fornecidas pela Comissão sobre a execução das dotações dos Fundos Estruturais.
A maior parte dos debates havidos na reunião foram consagrados à questão da execução das dotações inscritas no orçamento mas que carecem de fundamentação jurídica (acto de base) na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio no processo C-106/96 (sobre a exclusão social).
No que diz respeito às rubricas do orçamento relativamente às quais a base jurídica já foi proposta mas não ainda adoptada, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometeram-se, cada qual para as rubricas que lhe dizem respeito, a garantir que sejam acelerados os processos legislativos em curso, com vista a que seja tomada uma decisão sobre a adopção de um acto de base no mais breve prazo possível.
No final do debate, o Conselho, a Comissão e a delegação do PE chegaram a um consenso sobre o projecto de acordo interinstitucional a seguir apresentado que deverá ser finalizado pelas três Instituições na devida altura.
PROJECTO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL SOBRE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
1. Nos termos do sistema instituído pelo Tratado, a execução das dotações inscritas no orçamento para toda e qualquer acção comunitária requer a adopção prévia de um acto de base.
Um "acto de base" é um acto legislativo de direito derivado que cria um fundamento jurídico para a acção comunitária e a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento. Esse acto deve assumir a forma de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão (Entscheidung ou Beschluß). As recomendações e os pareceres, bem como as resoluções e declarações, não constituem actos de base.
2. Todavia, e desde que as acções para cujo financiamento se destinam sejam da competência comunitária, poderão ser executadas sem acto de base:
a) i) As dotações relativas a projectos-piloto de carácter experimental destinados a testar a viabilidade de uma acção e a sua utilidade. As respectivas dotações de autorização apenas poderão ser inscritas no orçamento pelo período de dois exercícios orçamentais. O respectivo montante total não pode ultrapassar 32 milhões de euros;
ii) As dotações relativas a acções preparatórias, destinadas a preparar propostas tendo em vista a adopção de futuras acções comunitárias. As acções preparatórias obedecem a uma abordagem coerente e podem assumir formas diversas. As dotações de autorização apenas poderão ser inscritas no orçamento, no máximo, pelo período de três exercícios orçamentais. O processo legislativo deverá estar concluído antes do termo do terceiro exercício. No decurso do processo legislativo, a autorização das dotações deve respeitar as características próprias da acção preparatória no que diz respeito às actividades previstas, aos objectivos prosseguidos e aos beneficiários. Por conseguinte, os meios envidados não poderão equivaler, quanto ao seu volume, aos previstos para o financiamento da própria acção definitiva; as rubricas em causa não poderão ultrapassar um montante total de 30 milhões de euros por exercício orçamental () e o montante total das dotações efectivamente autorizadas no que diz respeito às acções preparatórias não poderá exceder 75 milhões de euros;
iii) Aquando da apresentação do APO, a Comissão entregará um relatório sobre as acções referidas nas subalíneas i) e ii), de que constará o objectivo da acção, uma avaliação dos resultados, assim como o seguimento previsível;
b) As dotações relativas às acções de natureza pontual, ou mesmo permanente, realizadas pela Comissão no âmbito das tarefas decorrentes das suas prerrogativas no plano institucional, com exclusão do seu direito de iniciativa legislativa referido na alínea a), bem como das competências específicas que lhe são atribuídas directamente pelo Tratado. Uma lista provisória encontra-se reproduzida no Anexo a seguir, que poderá ser complementada, aquando da apresentação do APO por uma indicação dos artigos e dos montantes em questão;
c) As dotações destinadas ao funcionamento de cada Instituição, a título da sua autonomia administrativa.
O presente acordo interinstitucional aplica-se a partir desta data até à sua denúncia por uma das três Instituições.
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ANEXO
Lista de artigos dos Tratados CE e CEEA que atribuem directamente à Comissão competências específicas e que têm implicações financeiras relativamente ao Orçamento para o exercício de 1998 [JO nş L 44 de 16.2.1998]
I. Tratado CE
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1. Artigo 118şp. 842 |
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Número B5-502 |
Mercado de trabalho |
p. 944 |
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2. Artigo 118ş-B |
Número B3-4000 |
Relações industriais e diálogo social |
p. 810 |
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Número B3-4003 |
Informação, consulta e participação dos representantes das empresas |
p. 812 |
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3. Nş 2 do artigo 129ş |
Número B3-4300 |
Saúde pública, promoção da saúde, educação no domínio da saúde, e formação no domínio da saúde pública |
p. 834 |
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4. Nş 2 do artigo 129ş-C |
Artigo B5-720 |
Redes transeuropeias no domínio das telecomunicações |
p. 962 |
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5. Nş 2 do artigo 130ş-H |
Título B6-7 |
Acções indirectas (acções a custos repartidos), acções concertadas e programas complementares Programa-Quadro CE 1994-1998 |
ver comentários p. 1033 |
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II. Tratado Euratom
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Capítulo 7 (artigos 77ş e seguintes) |
Número B4-2000 |
Inspecções no local relativas a salvaguardas nucleares e formação dos inspectores |
p. 869 |
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Número B4-2020 |
Colheita de amostras e análises, material, trabalhos específicos, prestações de serviços e transportes |
p. 870 |
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Número B4-2021 |
Controlo específico das grandes instalações de tratamento de plutónio |
p. 871 |
DEBATES DO CONSELHO
EXECUÇÃO DE RUBRICAS SEM BASE JURíDICA
O Conselho tomou nota dos trabalhos da Comissão, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça C-106/96, destinados a verificar o estatuto das rubricas sem acto de base jurídica do orçamento de 1998 e aprovou que a Comissão, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 205ş do Tratado, execute as rubricas referidas no nş 3-c da Comunicação que consta do documento SEC (1998) 1201, que o Comissário Liikanen, com o acordo da Comissária Gradin e do Presidente Santer, apresentou à Comissão, sendo por esta aprovada em 14 de Julho de 1998.
O Conselho considerou que, deste modo, poderia prosseguir, sem demora, a execução de medidas reconhecidas como politicamente sensíveis, como por exemplo acções de combate à violência exercida contra crianças, adolescentes e mulheres, acções relativas ao conteúdo ilícito e prejudicial da Internet, apoio e fiscalização dos processos eleitorais e acções no domínio dos direitos humanos e da democracia.
No que se refere às rubricas orçamentais para as quais não foi adoptada nem proposta qualquer base jurídica, a Comissão comprometeu-se a cumprir os compromissos assumidos até 10 de Junho de 1998 e a avaliar os pedidos que não permitiram até essa data a celebração formal de um contrato, tendo em vista a necessidade de evitar quaisquer discriminações que possam ocorrer em resultado de atrasos no tratamento dos dossiers. Esta abordagem deve permitir considerar a necessidade de honrar os compromissos de financiamento, desde que, até 10 de Junho de 1998, os processos de selecção tenham sido completados e os beneficiários formalmente identificados.
No que se refere à luta contra a exclusão social, o Conselho crê que o Tratado de Amesterdão, depois de ratificado, poderá fornecer os instrumentos para a adopção das bases jurídicas necessárias.
Posto isto, a Comissão declarou comprometer-se a analisar em que medida o reajustamento das medidas cobertas por estas rubricas orçamentais permitirá considerar essas medidas como preparatórias da definição de intervenção comunitária nas áreas abertas pelo Tratado de Amesterdão.
ELABORAÇÃO DO PROJECTO DE ORÇAMENTO
No seguimento do encontro com o Parlamento Europeu, o Conselho procedeu à primeira leitura do orçamento para 1999 com base nos trabalhos preparatórios efectuados pelo Comité Orçamental e pelo Comité de Representantes Permanentes. O Conselho confirmou as maiorias qualificadas surgidas durante os trabalhos preparatórios sobre as diversas categorias de despesas, depois do que elaborou o projecto de orçamento para 1999 (cf. em anexo os elementos essenciais deste projecto e o quadro comparativo), que será transmitido ao Parlamento Europeu para o prosseguimento do processo orçamental.
O projecto de orçamento prevê 96 986 861 581 ecus em dotações para autorizações (d/a) e 86 434 860 581 ecus em dotações para pagamentos (d/p). Estes valores representam um aumento de 6,05% em d/a e uma taxa de crescimento de 2,81% em d/p (as variações em termos de dotações operacionais são de +6,28% em d/a e de +2,87% em d/p). O total das dotações para pagamentos corresponde a 1,10% do PNB comunitário.
O projecto de orçamento corresponde aos objectivos de consolidação dos orçamentos anteriores. Há, porém, que assinalar que o aumento relativamente elevado do projecto de orçamento para 1999 (de + 6,05% em d/a e de + 2,81% em d/p) se deve essencialmente ao aumento substancial (+16,6%) das despesas em d/a destinadas aos Fundos Estruturais em 1999, último ano em que serão implementadas as perspectivas financeiras de 1994-1999 decididas pelo Conselho Europeu de Edimburgo.
Com efeito, os 35 902 milhões de euros em d/a, previstos para os Fundos Estruturais em 1999, constituem o restante do montante total definido em Edimburgo para o período de programação 1994-1999 (149 918 Mecu a preços de 1994, equivalente a 155 986 MEUR a preços de 1999, dos quais 94 801 Mecu foram implementados de 1994 a 1997 e 30 482 Mecu foram inscritos no orçamento de 1998). Neste domínio, verifica-se um desenvolvimento semelhante nas d/p, +9%, 30 950 MEUR para 1999, comparados com 28 400 Mecu em 1998, para ter em conta as autorizações inscritas no projecto de orçamento.
REFORÇO DA AJUDA HUMANITÁRIA
Dada a precariedade da situação humanitária em muitos países e regiões a nível mundial, que exigirá mais intervenções da UE até finais de 1998, o Conselho aprovou uma transferência da "Reserva para ajudas de emergência" num montante de 150 Mecu em d/a e 100 Mecu em d/p para reforçar as dotações da "Ajuda humanitária às populações e ajuda alimentar de emergência aos países em desenvolvimento e a outros países terceiros vítimas de catástrofes ou de crises graves" (artigo B7-210) em 140 Mecu em d/a e 90 Mecu e da "Ajuda humanitária às populações dos países da Europa Central e Oriental" (artigo B7-214) em 10 Mecu em d/a e d/p.
ANEXO I
MONTANTE DAS DESPESAS RESULTANTES DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO
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Dotações para autorizações (d/a) |
96 986 861 851 |
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Dotações para pagamentos (d/p) |
86 434 860 581 |
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das quais despesas não obrigatórias |
(d/a) (d/p) |
54 187 722 405 43 466 545 405 |
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A repartição das dotações pela rubrica das Perspectivas Financeiras é a seguinte (em milhões de euros - valores arredondados): |
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d/a |
d/p |
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1. |
Política agrícola comum dos quais |
40 440,0 |
40 440,0 |
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despesas dos mercados medidas de acompanhamento |
37 843,0 2 597,0 |
37 843,0 2 597,0 |
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2. |
Acções estruturais das quais |
39 025,0 |
30 950,0 |
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Fundos estruturais Fundo de coesão |
35 902,0 3 118,0 |
28 068,0 2 877,0 |
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3. |
Políticas internas das quais |
5 449,0 |
4 809,4 |
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investigação e desenvolvimento tecnológico redes transeuropeias |
3 400,0 579,0 |
2 975,0 449,0 |
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4. |
Acções Externas das quais |
5 992,0 |
4 058,8 |
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PECO Países terceiros mediterrânicos TACIS |
1 600,0 1 143,0 442,5 |
933,7 594,2 364,6 |
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5. |
Despesas administrativas das Instituições das quais |
4 422,5 |
4 422,5 |
|
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Comissão Outras Instituições |
2 889,3 1 533,2 |
2 889,3 1 533,2 |
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6. |
Reservas das quais |
1 192,0 |
1 192,0 |
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Reserva Monetária Reserva de Ajuda de Emergência Reembolsos, garantias, reservas |
500,0 346,0 346,0 |
500,0 346,0 346,0 |
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7. |
Compensações |
0 |
0 |
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ANEXO II
QUADRO COMPARATIVO 1998/1999
Table available at the Press office
OUTRAS DECISÕES
(Adoptadas sem debate. No caso de actos de carácter legislativo, estão indicados os votos contra ou as abstenções. As decisões acompanhadas de declarações que o Conselho decidiu acessíveis ao público são assinaladas com um *; essas declarações podem ser obtidas junto do Serviço de Imprensa.)
DESENVOLVIMENTO
Co-Financiamento ONG *
O Conselho adoptou o Regulamento relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento.
O Regulamento prevê que a Comunidade co-financie, com ONGs, acções de campo tendo em vista a satisfação das necessidades fundamentais das populações desfavorecidas dos países em desenvolvimento. Estas acções têm por objectivo a luta contra a pobreza, bem como a melhoria da qualidade de vida e da capacidade de desenvolvimento endógeno dos beneficiários.
A Comunidade co-financiará igualmente acções de sensibilização e de informação da opinião pública europeia relativamente aos problemas de desenvolvimento nos países em desenvolvimento e nas relações entre esses países e os países industrializados, tendo em vista a mobilização do público europeu em favor do desenvolvimento.
A Comunidade co-financiará também acções tendo como objectivo o reforço da cooperação e da coordenação entre ONGs e entre estas e as Instituições comunitárias.
Cooperação descentralizada *
O Conselho adoptou o Regulamento relativo à cooperação descentralizada.
O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 1999 a 2001, será de 18 milhões de ecus.
Este regulamento prevê que a Comunidade apoie acções e iniciativas de desenvolvimento sustentável a empreender por agentes da cooperação descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento, nomeadamente para promover:
um desenvolvimento mais participativo, que corresponda às necessidades e às iniciativas das populações dos países em desenvolvimento,
um contributo para a diversificação e o reforço da sociedade civil e para a democratização de base nesses países,
a mobilização, no contexto de programas estruturados, de agentes da cooperação descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento em favor destes objectivos.
As acções a realizar contemplam prioritariamente as áreas seguintes:
desenvolvimento dos recursos humanos e técnicos e desenvolvimento local, rural ou urbano, nos sectores social e económico dos países em desenvolvimento,
informação e mobilização de agentes da cooperação descentralizada,
apoio ao reforço institucional e ao reforço da capacidade de acção desses agentes,
apoio e acompanhamento metodológico das acções.
EFTA
Ilhas Faroé -
O Conselho aprovou, em nome da CE, a Decisão do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé relativa à alteração do Protocolo nş 4 do Acordo CE/Dinamarca-Ilhas Faroé.
Esta decisão aumenta progressivamente, ao longo de um período de três anos, as possibilidades de acesso ao mercado comunitário de certas preparações de alimentos para peixes provenientes das Ilhas Faroé (aumentar o actual nível do contingente pautal anual de 5 000 para 10 000 toneladas em Janeiro de 2000).
EEE
Questões veterinárias e fitossanitárias
O Conselho aprovou, em nome da UE, a Decisão do Comité Misto do EEE que substitui o Anexo I do Acordo EEE. Esta decisão pretende incorporar no Acordo EEE toda a legislação comunitária pertinente em matéria veterinária e fitossanitária.
PESCAS
Compensação para regiões ultraperiféricas
O Conselho adoptou o Regulamento que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião.
Açores:
= 177 ecus por tonelada de atum entregue à indústria local, relativamente a uma quantidade máxima de 10 000 toneladas por ano;
= 455 ecus por tonelada de espécies de fundo, relativamente a uma quantidade máxima de 3 500 toneladas por ano.
Madeira:
= 184 ecus por tonelada de atum entregue à indústria local, relativamente a uma quantidade máxima de 5 000 toneladas por ano;
= 242 ecus por tonelada de peixe-espada-preto, relativamente a uma quantidade máxima de 1 800 toneladas por ano;
= 116 ecus por tonelada de cavala, relativamente a uma quantidade máxima de 2 000 toneladas por ano.
Ilhas Canárias:
= 152 ecus por tonelada de atum destinado à comercialização em fresco, relativamente a uma quantidade máxima de 11 320 toneladas por ano;
= 56 ecus por tonelada de atum congelado, relativamente a uma quantidade máxima de 1 000 toneladas por ano;
= 56 ecus por tonelada de sardinha e cavala destinados a congelação, relativamente a uma quantidade máxima de 4 000 toneladas por ano;
= 105 ecus por tonelada de sardinha e cavala destinadas a transformação, relativamente a uma quantidade máxima de 12 100 toneladas por ano;
= 563 ecus por tonelada de produtos aquícolas, relativamente a uma quantidade máxima de 1 300 toneladas por ano;
= 110 ecus por tonelada de cefalópodes, linguados e douradas, relativamente a uma quantidade máxima de 25 000 toneladas por ano.
Guiana:
= 1 102 ecus por tonelada de camarão, relativamente a uma quantidade máxima de 4 200 toneladas por ano.
Reunião:
= 1 000 ecus por tonelada de atum e de espadarte, relativamente a uma quantidade máxima de 1 000 toneladas por ano.
Estes montantes poderão ser ajustados com base nas condições e características de mercado, no âmbito das disposições financeiras globais acima definidas.
TRANSPORTES
Condições mínimas exigidas aos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes *
O Conselho adoptou a Directiva que altera a Directiva 93/75/CEE relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
A Directiva 93/75/CEE tem por objectivo obrigar os navios com destino a um porto da Comunidade a notificarem às autoridades nacionais a natureza dos materiais perigosos e poluentes que transportam e a manterem à disposição dessas autoridades um plano com a localização das referidas mercadorias a bordo do navio.
A directiva hoje adoptada tem três objectivos essenciais:
Precisar que o âmbito de aplicação da Directiva 93/75 abrange o transporte marítimo de combustíveis nucleares irradiados, de plutónio e de resíduos extremamente radioactivos em recipientes apropriados;
Completar as informações referidas nos anexos da Directiva 93/75 em face da evolução da legislação internacional;
Facilitar a adaptação dos referidos anexos à evolução da legislação internacional, aplicando-lhes o procedimento de comitologia, sem no entanto alargar o âmbito de aplicação da Directiva 93/75/CEE.
TRABALHO E ASSUNTOS SOCIAIS
Alteração do regulamento que estabelece uma Fundação Europeia para a Formação*
O Conselho adoptou o Regulamento que altera o Regulamento (CEE) 1360/90 que estabelece uma Fundação Europeia para a Formação (Fundação de Turim).
Estas alterações têm um duplo objectivo:
por um lado, alargar o âmbito de acção da Fundação de Turim aos países terceiros e mediterrânicos para os quais foram definidas medidas financeiras e técnicas no Regulamento "Meda";
por outro lado, atendendo à evolução das actividades da Fundação, prever certas adaptações funcionais.
Recorda-se que, actualmente, os países elegíveis para a acção da Fundação são os países beneficiários dos programas Phare e Tacis, ou seja, os países da Europa Central e Oriental, assim como os Estados independentes da ex-União Soviética e a Mongólia. O alargamento do campo de acção geográfico da Fundação vem na sequência das decisões tomadas em Novembro de 1995 na conferência de Barcelona sobre a Parceria Euro-Mediterrânica, e em Dezembro de 1995 pelo Conselho Europeu de Madrid, que levaram à adopção do regulamento Meda.