O Conselho
Existe um único Conselho, mas por razões de organização dos seus trabalhos reúne‑se – em função dos temas abordados – em diferentes formações, em que participam os Ministros dos Estados‑Membros e os Comissários Europeus responsáveis pelos domínios em causa. Nos anos 90 havia vinte e duas formações, que foram posteriormente reduzidas para dezasseis em Junho de 2000, e depois para nove, em Junho de 2002. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, o número de formações passou para dez. Todavia, o Conselho permanece único, significando isto que seja qual for a formação do Conselho que adopta uma decisão, trata‑se sempre de uma decisão "do Conselho", sem indicação da formação. O Conselho tem a sua sede em Bruxelas, onde se reúne várias vezes por mês (as reuniões têm lugar no Luxemburgo durante os meses de Abril, Junho e Outubro).
As decisões do Conselho são preparadas por uma estrutura de grupos de trabalho e de comités (mais de 150), constituídos por delegados dos Estados‑Membros, cabendo‑lhes resolver questões técnicas e transmitir o dossiê ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper), constituído pelos Embaixadores dos Estados‑Membros junto da União Europeia, o qual assegura a coerência dos trabalhos e resolve as questões técnico‑políticas antes de transmitir o dossiê ao Conselho.
O Conselho decide por votação dos Ministros dos Estados‑Membros. Há três modalidades de votação, em função do que se encontra previsto no Tratado para os domínios em causa: a votação por maioria simples (para as decisões processuais), por maioria qualificada (um sistema de votos ponderados em função da população dos Estados‑Membros ao qual se recorre para um elevado número de decisões em domínios relacionados com o mercado interno ou com questões económicas e comerciais) ou por unanimidade (para os domínios da política externa, da defesa, da cooperação judiciária e policial e da fiscalidade).
Na grande maioria dos casos, o Conselho decide sob proposta da Comissão Europeia e em associação com o Parlamento Europeu, quer mediante um procedimento de consulta (por exemplo, nos domínios da agricultura, da cooperação judiciária e policial e da fiscalidade), quer por co‑decisão (por exemplo, nos domínios relacionados com o mercado interno).