O Conselho

Existe um único Conselho, mas por razões de organização dos seus trabalhos reúne­‑se – em função dos temas abordados – em diferentes formações, em que participam os Ministros dos Estados­‑Membros e os Comissários Europeus responsáveis pelos domínios em causa. Nos anos 90 havia vinte e duas formações, que foram posteriormente reduzidas para dezasseis em Junho de 2000, e depois para nove, em Junho de 2002. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, o número de formações passou para dez. Todavia, o Conselho permanece único, significando isto que seja qual for a formação do Conselho que adopta uma decisão, trata­‑se sempre de uma decisão "do Conselho", sem indicação da formação. O Conselho tem a sua sede em Bruxelas, onde se reúne várias vezes por mês (as reuniões têm lugar no Luxemburgo durante os meses de Abril, Junho e Outubro).

As decisões do Conselho são preparadas por uma estrutura de grupos de trabalho e de comités (mais de 150), constituídos por delegados dos Estados­‑Membros, cabendo­‑lhes resolver questões técnicas e transmitir o dossiê ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper), constituído pelos Embaixadores dos Estados­‑Membros junto da União Europeia, o qual assegura a coerência dos trabalhos e resolve as questões técnico­‑políticas antes de transmitir o dossiê ao Conselho.

O Conselho decide por votação dos Ministros dos Estados­‑Membros. Há três modalidades de votação, em função do que se encontra previsto no Tratado para os domínios em causa: a votação por maioria simples (para as decisões processuais), por maioria qualificada (um sistema de votos ponderados em função da população dos Estados­‑Membros ao qual se recorre para um elevado número de decisões em domínios relacionados com o mercado interno ou com questões económicas e comerciais) ou por unanimidade (para os domínios da política externa, da defesa, da cooperação judiciária e policial e da fiscalidade).

Na grande maioria dos casos, o Conselho decide sob proposta da Comissão Europeia e em associação com o Parlamento Europeu, quer mediante um procedimento de consulta (por exemplo, nos domínios da agricultura, da cooperação judiciária e policial e da fiscalidade), quer por co­‑decisão (por exemplo, nos domínios relacionados com o mercado interno).