Arquivos
Dispõe aqui de acesso e de informações sobre os fundos relativos ao funcionamento corrente do Secretariado‑Geral do Conselho no quadro das bases jurídicas sucessivas:
da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), tal como definida pelo Tratado de Paris (1952) e respectiva evolução desde a sua criação até à sua extinção (Fundo CM1);
da Comunidade Económica Europeia (CE) e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) tal como definidas pelos Tratados de Roma (1957) e respectivas evoluções até à entrada em vigor do Tratado de Maastricht (Fundo CM2);
da União Europeia, desde o Tratado de Maastricht até ao Tratado de Lisboa (Fundo CM4);
da União Europeia tal como definida pelo Tratado de Lisboa (Fundo CM8).
Mas também sobre negociações intergovernamentais tais como:
a negociação de acordos, principalmente os Tratados de Roma e a Convenção (Fundo CM3)
os sucessivos alargamentos (adesão de países terceiros) (Fundo CM5);
as Convenções de Iaundé e Lomé e o Acordo de Cotonu, que reúnem os documentos relativos aos EAMA (Estados Africanos e Malgaxe Associados) e aos ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) (Fundo CM6);
o EEE (Espaço Económico Europeu) e os Conselhos de Associação entre a União Europeia e países terceiros (Fundo CM7).
O princípio do livre acesso, bem como as suas excepções, baseia‑se em dois Regulamentos distintos em função das datas de criação dos documentos:
os dossiês são abertos ao público depois de perfazerem 30 anos, em aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1700/2003 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da CEE e da CEEA
os documentos de menos de 30 anos são regidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos.
• Outras informações sobre a transparência
O acesso aos documentos é o princípio de base, embora possam verificar‑se algumas excepções. Estamos a referir‑nos:
do interesse público nos domínios da segurança pública, da defesa e das questões militares, das relações internacionais e da política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado‑Membro;
da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados de carácter pessoal;
dos interesses comerciais de determinada pessoa singular ou colectiva , incluindo no que toca à propriedade intelectual.