LEGISLAÇÃO

Normas básicas da protecção de dados nas instituições

" Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados" 

O regulamento tem por objectivo proteger as liberdades e dos direitos fundamentais dos indivíduos no que respeita ao tratamento dos dados pessoais efectuado pelas instituições e órgãos da União.

Determina os princípios a respeitar pelas instituições comunitárias (legalidade, lealdade, finalidade, proporcionalidade, segurança), as obrigações das pessoas que tratam os dados pessoais (responsáveis pelo tratamento) e os direitos das pessoas cujos dados pessoais são tratados (pessoas em causa), em particular das pessoas que trabalham para a instituição. O regulamento prevê a nomeação de um responsável pela protecção de dados (RPD) em cada instituição, e a nomeação de uma Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) a nível europeu.

Regras específicas ao Conselho: Regras de execução

"DECISÃO 2004/644/CEE DO CONSELHO que aprova regras de execução do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2004/644/CE)" 

Estas regras de execução, que se aplicam ao Conselho da União Europeia, desenvolvem as disposições relativas ao estatuto do RPD e às obrigações dos responsáveis pelo tratamento. A decisão estabelece igualmente os procedimentos a seguir para o exercício dos direitos das pessoas em causa. Além disso, estabelece as regras aplicáveis ao processo de investigação do RPD. Para obter o respectivo formulário para solicitar que o RPD investigue um determinado assunto, é favor contactar o gabinete do RPD, indicando a sua preferência linguística.